O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, dispositivos da Lei da Reforma Agrária que permitem a desapropriação de terras que, mesmo produtivas, não estejam cumprindo a sua função social. A ação que questiona a norma foi apresentada pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e foi julgada no plenário virtual na última semana.
Para a CNA, é impossível exigir os dois requisitos, “seja para a conceituação da propriedade produtiva, seja para a caracterização da função social”. Também argumentou que permitir a desapropriação de imóvel produtivo que não cumpra função social é “dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas.”
Para o relator, ministro Edson Fachin, é “pelo uso, socialmente adequado, que a propriedade é legitimada”. Em seu voto, seguido pelos demais ministros, o ministro destaca que o próprio texto constitucional “exige, de forma inequívoca, o cumprimento da função social da propriedade produtiva como requisito simultâneo para a sua inexpropriabilidade”.
O ministro ressalta, ainda, que a consequência do descumprimento da função social não é a expropriação, que consiste na retirada forçada do bem, mas a desapropriação, que objetiva indenizar o proprietário pela perda.
A Constituição estabelece que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, os seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais, cumprimento da legislação trabalhista e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.