Como usar o que já temos para melhorar os Tribunais de Contas

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Celebra-se, nesta sexta-feira (9), o Dia Internacional Contra a Corrupção. Uma boa oportunidade para a reflexão e o debate sobre o tema.

Do ponto de vista do Controle Externo, há um projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados que, se aprovado, pavimentará caminho para a correção das disfuncionalidades de Tribunais de Contas que têm colocado em risco a credibilidade de atuação dessas instituições de notável envergadura constitucional e essenciais à manutenção da Democracia e ao combate à corrupção.

O PLP 79/2022, apresentado pelo deputado Fábio Trad (PSD/MS), estabelece normas gerais de fiscalização financeira da administração pública. Grosso modo, todos os tribunais passarão a atuar uniformemente. Pode parecer algo prosaico, comezinho, mas é um grande salto para o Controle Externo brasileiro. Acontece que o texto foi apresentado em maio de 2022, e a história nos mostra que projetos de Lei Complementar levam, em média, cinco anos e meio para serem aprovados no Congresso. É tempo demais para não buscarmos mudanças por outras vias.

Por isso, centenas de auditores de Controle Externo de todo o Brasil, reunidos em Fortaleza, entre os dias 21 e 25 de novembro para o 5º Congresso Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas, aprovaram a Carta de Fortaleza, um documento que aponta 10 medidas que já são de cumprimento obrigatório – seja por força de lei ou decisão judicial – e que têm o condão de melhorar o controle das finanças públicas.

O texto reflete os ideais republicanos que inspiraram Rui Barbosa a criar o Tribunal de Contas da União, os fundamentos democráticos da Constituição de 1988 e as decisões pacíficas do Supremo Tribunal Federal sobre a observância do modelo federal como parâmetro para balizar a organização e funcionamento dos nas esferas estadual, distrital e municipal.

Entre as medidas previstas na Carta, está a necessária segregação das funções de julgamento e de auditoria e instrução. Pelo bem da imparcialidade e segurança jurídica, quem investiga, não julga. Essa separação é adotada pelo TCU, mas ainda desrespeitada em alguns Tribunais de Contas do País. Para que haja essa segregação, o órgão de instrução não pode ficar subordinado a gabinetes de conselheiros – que são os julgadores dos processos.

Há um conjunto de outros pontos da Carta que indicam a necessária observância de prerrogativas que possam levar os Auditores de Controle Externo ao desempenho de atividades exclusivas de estado, sem interferência política e nem risco de represálias. É fundamental, portanto, que os responsáveis pela auditoria e instrução processual sejam agentes públicos concursados para o desempenho dessas atividades de estado, integrantes dos quadros próprios dos Tribunais de Contas. É isso o que recomendam os princípios republicanos e o que determina decisão unânime do Supremo Tribunal Federal na ADI-6655.

O caminho para o cenário ideal expresso no PLP 79/2022 é longo, mas não precisa ser tão tortuoso como é hoje; para isso, basta a implementação desses instrumentos já disponíveis, conforme apontado na Carta de Fortaleza.

* Ismar Viana, auditor de Controle Externo, presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC). Doutorando em Direito Administrativo (PUC-SP).

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