Para tentar tornar mais rígido o Código de Polícia Administrativa – Lei Municipal n. 2909, de 28 de julho de 1992 – de Campo Grande, em relação a limpeza de terrenos baldios do município, a prefeita Adriane Lopes encaminhou na segunda-feira (30) à Câmara Municipal de Campo Grande, o Projeto de Lei que altera e insere dispositivos ao Código.
“Observando a atual situação enfrentada no Município de Campo Grande frente à proliferação do mosquito Aedes Aegypti transmissor da Dengue, como também a proliferação de demais vetores de doenças que se aproveitam de terrenos baldios sem a devida manutenção, identificou-se a necessidade de intensificar as medidas para que os proprietários realizem a devida limpeza de seus terrenos”, justifica a Prefeita.
A partir da nova proposta, se faz necessário alterar o § 2° do art. 18-A da Lei Municipal n. 2909, incluindo na sanção financeira ao proprietário do imóvel que insiste em não cumprir com suas obrigações, além do pagamento das multas, o ressarcimento dos serviços executados pela Prefeitura Municipal de Campo Grande.
O Projeto possibilita que a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Serviços Públicos (Sisep) realize o cadastramento de empresas aptas a realizar esses serviços, buscando assim a eficiência no cumprimento das normas e principalmente buscando o bem-estar e saúde humana com a devida limpeza e manutenção desses terrenos, que são focos de disseminação de doenças, além de ser um risco a Segurança Pública.
Com a alteração, passa a valer a seguinte redação:
- 1° É vedada a prática de queimada nos terrenos baldios, sendo obrigação do proprietário as medidas necessárias para evitá-la, ficando responsável nos casos de sua ocorrência.
- 2° Decorrido o prazo concedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, mesmo pagando a multa, se o responsável não atender à notificação, será autuado novamente, podendo a Prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, executar os serviços diretamente ou por meio de empresas credenciadas para realização deste serviço, sendo os valores dos serviços lançados diretamente na inscrição imobiliária do terreno, acrescido de 10% (dez por cento) do valor da multa inicial”.
Art. 2- Fica incluído o § 1º do Art. 18-A na coluna 25 a 100 IPCA-E no Anexo da Lei Municipal n. 2909, de 28 de julho de 1992.
Fonte: JD1